RECURSO AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL SOLICITANDO A ANULAÇÃO DO RESULTADO DO PRÊMIO DE POEISA
ALPHONSUS DE GUIMARAENS DO ANO 2012 E A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO JURI PARA O
CERTAME
Ilustríssimo Senhor Galeno Amorim
MD Presidente da Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
Ao cumprimentá-lo, venho pelo presente interpor RECURSO FUNDADO NO ITEM 9.3 DO EDITAL DOS PRÊMIOS LITERÁRIOS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL 2012 E NA LEI N. 12.527/11 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), solicitanto a IMEDIATA ANULAÇÃO da atribuição do Prêmio de Poesia Alphonsus de Guimarães à obra CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE: POESIA 1930-62, publicada pela Editora Cosac Naify, de autoria de Carlos Drummond de Andrade e inscrita por Bernardo Ajzenberg, em uma decisão tomada pelo júri integrado pelos Senhores Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo (Carlito Azevedo), Francisco Estevão Soares Orban e Leila Míccolis.
Passo a expor abaixo as razões e os fundamentos da solicitação:
1. O livro em questão sofreu uma errônea avaliação pelo júri: foi considerado como contribuição crítica à obra de um poeta consagrado, Carlos Drummond de Andrade, em um certame que não poderia avaliar ensaios ou textos desse teor, mas apenas poesia propriamente dita. Além disso, sequer enquanto antologia organizada segundo um recorte temporal tal obra, apresentada como edição crítica, poderia concorrer, haja vista que o próprio Carlos Drummond de Andrade já havia coligido os dez livros que a integram na antologia de nome REUNIÃO, publicada em 1969 pela editora José Olympio.
2. Assim, o certame há de ser ANULADO e um novo júri constituído, pois este enganou-se no proferimento de sua decisão, escolhendo justamente como contribuição crítica a ÚNICA obra de um autor falecido em um concurso que contou com 153 autores vivos que pleitearam inscrições com obras genuinamente autorais de poesia. Em razão disso, todo o item 2 do Edital foi violado pela habilitação da obra CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE: POESIA 1930-62.
3. Outrossim, é indiscutível que o Prêmio Alphonsus de Guimaraes somente pode ser atribuído a autores vivos, posto que representa uma importante distinção em um gênero cada vez mais inflacionado pelo alto volume de diletantes. Cumpre ainda recordar que inclusive um dos jurados, o Senhor Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo (Carlito Azevedo), já foi agraciado, em 1991, com o Prêmio Alphonsus de Guimaraens, justamente por uma antologia sua e sem nenhum aparato crítico. Caberia então digressionar: como teria ficado ele, à época, se algum detentor de direitos autorais resolvesse, por exemplo, inscrever uma Edição Crítica de Fernando Pessoa? Talvez o Senhor Carlito Azevedo ficasse sem o seu estimado – e creio: muito merecido – Prêmio e, sem ele, talvez não compusesse o júri que agora integrou. Logo, a projeção de uma cadeia de consequências retroativas nesse cenário hipotético, ao incluir autores falecidos em premiações contemporâneas que não contemplam nenhuma hipótese de atribuição de uma láurea póstuma ou “in memoriam”, desenha algo de patético e incompatível com a urgência do fomento à poesia de alta qualidade no Brasil, objetivo maior colimado pela premiação da Fundação Biblioteca Nacional, instituição de alta credibilidade e que tem hoje à sua frente ninguém menos que Vossa Senhoria, um especialista em políticas públicas sobre o livro e a leitura.
4. O próprio Senhor Azevedo, em publicação na rede social Facebook, estranhou a habilitação do livro ora impugnado: “Então porque é que (sic) o incluíram na caixa de ‘livros habilitados’ para o concurso?”. Mas, estranhamente, ele o disse para, em seguida, enaltecer o seu caráter crítico, aduzindo ainda, nesse seu mesmo texto da rede social, que os jurados fizeram constar na Ata do Concurso que a obra escolhida haveria de servir como estímulo a outras edições críticas (mencionando João Cabral e Murilo Mendes) e que, tendo decidido por Drummond, ele não temia aqueles a quem chamou de os seus “linchadores”. Ora, há nisso ao menos quatro erros grosseiros que se superpõem: PRIMEIRO) a negligência da FBN na habilitação de uma obra crítica de poesia que sequer é inédita, de um autor falecido (e consagradíssimo); SEGUNDO) a escolha inválida do júri justamente dessa mesma obra e em razão das virtudes do seu aparato crítico; TERCEIRO) a má compreensão da função de um prêmio destinado a autores vivos; e QUARTO) a deplorável insinuação de que a crítica pública ao exercício de uma função pública de jurado, aceita voluntariamente, possa constituir algum tipo de “linchamento”.
5. Ainda ontem (dia 26/12/2012), ao contactar o funcionário da FBN responsável pelo concurso, Senhor André Benitez , foi-me informado que ele não estava em seu posto e que me “atenderia” por e-mail (até o momento sem resposta). Decidi então buscar na internet o contato com os membros do júri. E foi aí que, para minha surpresa, deparei-me com uma fotografia, datada do dia 15/12, desse mesmo júri reunido. Indago então a Vossa Senhoria: estaria o júri do Prêmio Alphonsus de Guimaraens deliberando antes mesmo da fase de inscrição ser concluída, o que só aconteceria no dia 18/12? (foi no dia 18/12 que recebi o e-mail da FBN em resposta ao meu recurso por inabilitação causada por um suposto CPF inválido). Para dirimir essa dúvida, solicito então a Vossa Senhoria, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11), a pronta divulgação da Ata de Reunião desse júri, a fim de que se verifiquem as suas assinaturas, datas e lugares dos encontros e eventuais testemunhas. Contudo, em contato telefônico acontecido hoje (27/12) e ainda há pouco, o senhor Tuchaua Rodrigues, funcionário em Cargo de Comissão da FBN, muito pronta e gentilmente esclareceu-me que todos os livros, os habilitados e os inabilitados, foram ao cabo entregues aos jurados, que, assim, os analisaram independentemente da validade de suas inscrições. Vou aqui me eximir de uma apreciação a respeito da racionalidade desse procedimento. Apenas mencionarei o quão irresponsável e abusivo é exigir de um júri de poesia a análise de 154 obras (cento e cinquenta e quatro) em poucos dias e ainda na véspera das festas natalinas.
6. Entendo ainda que a FBN violou os itens 2.1 e 2.10.1 do Edital, que determinavam que os recursos à inabilitação das inscrições fossem enviados para um endereço postal físico, passando a recebê-los por via eletrônica. Isso já seria juridicamente suficiente para anular TODOS os Prêmios do Concurso, pois dezenas (e talvez mesmo centenas) de autores foram confundidos por essa duplicidade inexplicável de critérios. Reza o dispositivo do edital: “O recurso deverá ser remetido para análise no endereço descrito no item 2.10.2 deste edital.” Já o site da BFN instruía que os recursos fossem encaminhados ao e-mail “economiadolivro@bn.br”. E, como se não bastasse tudo isso, após uma infrutífera pesquisa de meu nome no Diário Oficial da União, indaguei, por telefone, a um funcionário da FBN em que data havia ocorrido a tal publicação das inscrições homologadas, conforme determina o mesmo Edital, e o mesmo respondeu-me que “isso custaria mais de R$ 20.000,00 e que então se decidiu que a publicação ocorreria apenas no site da própria Biblioteca Nacional”. Outra vez, algo inadmissível para a legalidade de um concurso que se rege pela Portaria MinC nº 29/2009, entre outros dispositivos legais e constitucionais.
7. O presente Recurso não pretende suscitar polêmicas vãs ou macular os dignos nomes dos membros de um júri que tem inclusive a chance de se retratar do seu equívoco publicamente. Tampouco pretendo desmerecer o alentado esforço ecdótico do Senhor Julio Castañon, da Fundação Casa Rui Barbosa, na preparação da obra inquinada. Pretendo apenas ter aqui apontado a responsabilidade maior da FBN nas falhas pela organização geral do concurso e pela sucessão dos acontecidos, esperando de Vossa Senhoria as devidas medidas corretivas. E imagino que Vossa Senhoria possa até partilhar de ao menos alguns elementos das convicções que me animaram a interpor o presente Recurso: a dificuldade de profissionalização do setor cultural no Brasil incita diversos operadores do mudo literário a uma espécie ubiquidade: das mesquinhas disputas de poder à mais chã necessidade de sobrevivência financeira, vejo poetas promissores paralisando suas obras e sendo levados a desempenharem funções simultâneas de críticos, ministradores de oficinas, sócios de editoras, jornalistas, agitadores culturais, curadores, promotores de revistas e, ainda, de jurados – jurados tantas vezes levados à constrangedora situação de avaliarem os mesmos novos autores apresentados por eles ou “revelados” em seus próprios cursos e oficinas. Absolutamente nada disso é ilegal, apenas compondo antes o quadro de nossa sofrível precariedade institucional. Mas assevero que o exercício cumulativo de tais e tantas funções acaba por prejudicar gravemente um juízo crítico que, em um concurso, há de ser emitido em estrita observância aos princípios da transparência, da moralidade, da impessoalidade e, sobretudo, da motivação fundamentada. Importantes sociólogos no século XX demonstraram com pesquisas empíricas que o campo literário não tem, de fato, o caráter de uma confraria de amigos que às vezes pretende manifestar. Ele é, isso sim, um sistema essencialmente competitivo, no qual está em permanente disputa a rara e árdua excelência estética, no que a lisura das premiações públicas desempenha um papel capital de objetivação das veleidades e dos relativismos dos gostos meramente pessoais, engajando os julgadores na responsabilidade pública de suas escolhas.
8. EM SÍNTESE: por (1) não ter sido a obra premiada inscrita pelo seu autor, que é falecido; por se tratar (2) ou de uma antologia que não é inédita; e/ou (2) de uma edição crítica que foge ao escopo do Prêmio Alphonsus de Guimarães de Poesia, a ser atribuído apenas a autores vivos, solicito a Vossa Senhoria que, nos usos dos poderes lhe conferem o item 9.3 do Edital e o Decreto 5538/04, determine a IMEDIATA ANULAÇÃO do certame e A PRONTA CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO JÚRI a fim de determinar o resultado do Prêmio Alphonsus de Guimaraens do ano 2012, bem como se digne a providenciar a DIVULGAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO DO JÚRI ATUAL, conforme o que dispõe a Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
Como um autor que empenhou sete anos na produção de um livro de poemas (ARAME FALADO) respeitosamente solicito a Vossa Senhoria que se empenhe para que a nova disputa seja encaminhada de maneira lúcida e lícita, desejando-lhe bom êxito no solucionamento dos entraves administrativos que cercam um evento cultural dessa dimensão.
Sendo o que tinha para o momento, coloco-me à vossa inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e, ao aguardar vossa manifestação pelo provimento dos pedidos acima formulados, colho do ensejo para reiterar meus votos de elevada estima e distinta consideração, subscrevendo-me.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012
Atenciosamente,
Marcus Fabiano Gonçalves
Obra inscrita: ARAME FALADO
Ilustríssimo Senhor Galeno Amorim
MD Presidente da Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
Ao cumprimentá-lo, venho pelo presente interpor RECURSO FUNDADO NO ITEM 9.3 DO EDITAL DOS PRÊMIOS LITERÁRIOS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL 2012 E NA LEI N. 12.527/11 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO), solicitanto a IMEDIATA ANULAÇÃO da atribuição do Prêmio de Poesia Alphonsus de Guimarães à obra CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE: POESIA 1930-62, publicada pela Editora Cosac Naify, de autoria de Carlos Drummond de Andrade e inscrita por Bernardo Ajzenberg, em uma decisão tomada pelo júri integrado pelos Senhores Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo (Carlito Azevedo), Francisco Estevão Soares Orban e Leila Míccolis.
Passo a expor abaixo as razões e os fundamentos da solicitação:
1. O livro em questão sofreu uma errônea avaliação pelo júri: foi considerado como contribuição crítica à obra de um poeta consagrado, Carlos Drummond de Andrade, em um certame que não poderia avaliar ensaios ou textos desse teor, mas apenas poesia propriamente dita. Além disso, sequer enquanto antologia organizada segundo um recorte temporal tal obra, apresentada como edição crítica, poderia concorrer, haja vista que o próprio Carlos Drummond de Andrade já havia coligido os dez livros que a integram na antologia de nome REUNIÃO, publicada em 1969 pela editora José Olympio.
2. Assim, o certame há de ser ANULADO e um novo júri constituído, pois este enganou-se no proferimento de sua decisão, escolhendo justamente como contribuição crítica a ÚNICA obra de um autor falecido em um concurso que contou com 153 autores vivos que pleitearam inscrições com obras genuinamente autorais de poesia. Em razão disso, todo o item 2 do Edital foi violado pela habilitação da obra CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE: POESIA 1930-62.
3. Outrossim, é indiscutível que o Prêmio Alphonsus de Guimaraes somente pode ser atribuído a autores vivos, posto que representa uma importante distinção em um gênero cada vez mais inflacionado pelo alto volume de diletantes. Cumpre ainda recordar que inclusive um dos jurados, o Senhor Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo (Carlito Azevedo), já foi agraciado, em 1991, com o Prêmio Alphonsus de Guimaraens, justamente por uma antologia sua e sem nenhum aparato crítico. Caberia então digressionar: como teria ficado ele, à época, se algum detentor de direitos autorais resolvesse, por exemplo, inscrever uma Edição Crítica de Fernando Pessoa? Talvez o Senhor Carlito Azevedo ficasse sem o seu estimado – e creio: muito merecido – Prêmio e, sem ele, talvez não compusesse o júri que agora integrou. Logo, a projeção de uma cadeia de consequências retroativas nesse cenário hipotético, ao incluir autores falecidos em premiações contemporâneas que não contemplam nenhuma hipótese de atribuição de uma láurea póstuma ou “in memoriam”, desenha algo de patético e incompatível com a urgência do fomento à poesia de alta qualidade no Brasil, objetivo maior colimado pela premiação da Fundação Biblioteca Nacional, instituição de alta credibilidade e que tem hoje à sua frente ninguém menos que Vossa Senhoria, um especialista em políticas públicas sobre o livro e a leitura.
4. O próprio Senhor Azevedo, em publicação na rede social Facebook, estranhou a habilitação do livro ora impugnado: “Então porque é que (sic) o incluíram na caixa de ‘livros habilitados’ para o concurso?”. Mas, estranhamente, ele o disse para, em seguida, enaltecer o seu caráter crítico, aduzindo ainda, nesse seu mesmo texto da rede social, que os jurados fizeram constar na Ata do Concurso que a obra escolhida haveria de servir como estímulo a outras edições críticas (mencionando João Cabral e Murilo Mendes) e que, tendo decidido por Drummond, ele não temia aqueles a quem chamou de os seus “linchadores”. Ora, há nisso ao menos quatro erros grosseiros que se superpõem: PRIMEIRO) a negligência da FBN na habilitação de uma obra crítica de poesia que sequer é inédita, de um autor falecido (e consagradíssimo); SEGUNDO) a escolha inválida do júri justamente dessa mesma obra e em razão das virtudes do seu aparato crítico; TERCEIRO) a má compreensão da função de um prêmio destinado a autores vivos; e QUARTO) a deplorável insinuação de que a crítica pública ao exercício de uma função pública de jurado, aceita voluntariamente, possa constituir algum tipo de “linchamento”.
5. Ainda ontem (dia 26/12/2012), ao contactar o funcionário da FBN responsável pelo concurso, Senhor André Benitez , foi-me informado que ele não estava em seu posto e que me “atenderia” por e-mail (até o momento sem resposta). Decidi então buscar na internet o contato com os membros do júri. E foi aí que, para minha surpresa, deparei-me com uma fotografia, datada do dia 15/12, desse mesmo júri reunido. Indago então a Vossa Senhoria: estaria o júri do Prêmio Alphonsus de Guimaraens deliberando antes mesmo da fase de inscrição ser concluída, o que só aconteceria no dia 18/12? (foi no dia 18/12 que recebi o e-mail da FBN em resposta ao meu recurso por inabilitação causada por um suposto CPF inválido). Para dirimir essa dúvida, solicito então a Vossa Senhoria, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11), a pronta divulgação da Ata de Reunião desse júri, a fim de que se verifiquem as suas assinaturas, datas e lugares dos encontros e eventuais testemunhas. Contudo, em contato telefônico acontecido hoje (27/12) e ainda há pouco, o senhor Tuchaua Rodrigues, funcionário em Cargo de Comissão da FBN, muito pronta e gentilmente esclareceu-me que todos os livros, os habilitados e os inabilitados, foram ao cabo entregues aos jurados, que, assim, os analisaram independentemente da validade de suas inscrições. Vou aqui me eximir de uma apreciação a respeito da racionalidade desse procedimento. Apenas mencionarei o quão irresponsável e abusivo é exigir de um júri de poesia a análise de 154 obras (cento e cinquenta e quatro) em poucos dias e ainda na véspera das festas natalinas.
6. Entendo ainda que a FBN violou os itens 2.1 e 2.10.1 do Edital, que determinavam que os recursos à inabilitação das inscrições fossem enviados para um endereço postal físico, passando a recebê-los por via eletrônica. Isso já seria juridicamente suficiente para anular TODOS os Prêmios do Concurso, pois dezenas (e talvez mesmo centenas) de autores foram confundidos por essa duplicidade inexplicável de critérios. Reza o dispositivo do edital: “O recurso deverá ser remetido para análise no endereço descrito no item 2.10.2 deste edital.” Já o site da BFN instruía que os recursos fossem encaminhados ao e-mail “economiadolivro@bn.br”. E, como se não bastasse tudo isso, após uma infrutífera pesquisa de meu nome no Diário Oficial da União, indaguei, por telefone, a um funcionário da FBN em que data havia ocorrido a tal publicação das inscrições homologadas, conforme determina o mesmo Edital, e o mesmo respondeu-me que “isso custaria mais de R$ 20.000,00 e que então se decidiu que a publicação ocorreria apenas no site da própria Biblioteca Nacional”. Outra vez, algo inadmissível para a legalidade de um concurso que se rege pela Portaria MinC nº 29/2009, entre outros dispositivos legais e constitucionais.
7. O presente Recurso não pretende suscitar polêmicas vãs ou macular os dignos nomes dos membros de um júri que tem inclusive a chance de se retratar do seu equívoco publicamente. Tampouco pretendo desmerecer o alentado esforço ecdótico do Senhor Julio Castañon, da Fundação Casa Rui Barbosa, na preparação da obra inquinada. Pretendo apenas ter aqui apontado a responsabilidade maior da FBN nas falhas pela organização geral do concurso e pela sucessão dos acontecidos, esperando de Vossa Senhoria as devidas medidas corretivas. E imagino que Vossa Senhoria possa até partilhar de ao menos alguns elementos das convicções que me animaram a interpor o presente Recurso: a dificuldade de profissionalização do setor cultural no Brasil incita diversos operadores do mudo literário a uma espécie ubiquidade: das mesquinhas disputas de poder à mais chã necessidade de sobrevivência financeira, vejo poetas promissores paralisando suas obras e sendo levados a desempenharem funções simultâneas de críticos, ministradores de oficinas, sócios de editoras, jornalistas, agitadores culturais, curadores, promotores de revistas e, ainda, de jurados – jurados tantas vezes levados à constrangedora situação de avaliarem os mesmos novos autores apresentados por eles ou “revelados” em seus próprios cursos e oficinas. Absolutamente nada disso é ilegal, apenas compondo antes o quadro de nossa sofrível precariedade institucional. Mas assevero que o exercício cumulativo de tais e tantas funções acaba por prejudicar gravemente um juízo crítico que, em um concurso, há de ser emitido em estrita observância aos princípios da transparência, da moralidade, da impessoalidade e, sobretudo, da motivação fundamentada. Importantes sociólogos no século XX demonstraram com pesquisas empíricas que o campo literário não tem, de fato, o caráter de uma confraria de amigos que às vezes pretende manifestar. Ele é, isso sim, um sistema essencialmente competitivo, no qual está em permanente disputa a rara e árdua excelência estética, no que a lisura das premiações públicas desempenha um papel capital de objetivação das veleidades e dos relativismos dos gostos meramente pessoais, engajando os julgadores na responsabilidade pública de suas escolhas.
8. EM SÍNTESE: por (1) não ter sido a obra premiada inscrita pelo seu autor, que é falecido; por se tratar (2) ou de uma antologia que não é inédita; e/ou (2) de uma edição crítica que foge ao escopo do Prêmio Alphonsus de Guimarães de Poesia, a ser atribuído apenas a autores vivos, solicito a Vossa Senhoria que, nos usos dos poderes lhe conferem o item 9.3 do Edital e o Decreto 5538/04, determine a IMEDIATA ANULAÇÃO do certame e A PRONTA CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO JÚRI a fim de determinar o resultado do Prêmio Alphonsus de Guimaraens do ano 2012, bem como se digne a providenciar a DIVULGAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO DO JÚRI ATUAL, conforme o que dispõe a Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
Como um autor que empenhou sete anos na produção de um livro de poemas (ARAME FALADO) respeitosamente solicito a Vossa Senhoria que se empenhe para que a nova disputa seja encaminhada de maneira lúcida e lícita, desejando-lhe bom êxito no solucionamento dos entraves administrativos que cercam um evento cultural dessa dimensão.
Sendo o que tinha para o momento, coloco-me à vossa inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e, ao aguardar vossa manifestação pelo provimento dos pedidos acima formulados, colho do ensejo para reiterar meus votos de elevada estima e distinta consideração, subscrevendo-me.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012
Atenciosamente,
Marcus Fabiano Gonçalves
Obra inscrita: ARAME FALADO
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