RECURSO AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL SOLICITANDO A ANULAÇÃO DO RESULTADO DO PRÊMIO DE POEISA
ALPHONSUS DE GUIMARAENS DO ANO 2012 E A CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO JURI PARA O
CERTAME
Ilustríssimo Senhor Galeno Amorim
MD Presidente da Fundação Biblioteca Nacional (FBN)
Ao cumprimentá-lo, venho pelo presente interpor
RECURSO FUNDADO NO ITEM 9.3 DO EDITAL DOS PRÊMIOS LITERÁRIOS DA FUNDAÇÃO
BIBLIOTECA NACIONAL 2012 E NA LEI N. 12.527/11 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO),
solicitanto a IMEDIATA ANULAÇÃO da atribuição do Prêmio de Poesia Alphonsus de
Guimarães à obra CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE: POESIA 1930-62, publicada pela
Editora Cosac Naify, de autoria de Carlos Drummond de Andrade e inscrita por
Bernardo Ajzenberg, em uma decisão tomada pelo júri integrado pelos Senhores
Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo (Carlito Azevedo), Francisco Estevão Soares
Orban e Leila Míccolis.
Passo a expor abaixo as razões e os fundamentos da
solicitação:
1. O livro em questão sofreu uma errônea avaliação
pelo júri: foi considerado como contribuição crítica à obra de um poeta
consagrado, Carlos Drummond de Andrade, em um certame que não poderia avaliar
ensaios ou textos desse teor, mas apenas poesia propriamente dita. Além disso,
sequer enquanto antologia organizada segundo um recorte temporal tal obra,
apresentada como edição crítica, poderia concorrer, haja vista que o próprio
Carlos Drummond de Andrade já havia coligido os dez livros que a integram na
antologia de nome REUNIÃO, publicada em 1969 pela editora José Olympio.
2. Assim, o certame há de ser ANULADO e um novo
júri constituído, pois este enganou-se no proferimento de sua decisão,
escolhendo justamente como contribuição crítica a ÚNICA obra de um autor
falecido em um concurso que contou com 153 autores vivos que pleitearam
inscrições com obras genuinamente autorais de poesia. Em razão disso, todo o
item 2 do Edital foi violado pela habilitação da obra CARLOS DRUMMOND DE
ANDRADE: POESIA 1930-62.
3. Outrossim, é indiscutível que o Prêmio Alphonsus
de Guimaraes somente pode ser atribuído a autores vivos, posto que representa
uma importante distinção em um gênero cada vez mais inflacionado pelo alto
volume de diletantes. Cumpre ainda recordar que inclusive um dos jurados, o
Senhor Carlos Eduardo Barbosa de Azevedo (Carlito Azevedo), já foi agraciado,
em 1991, com o Prêmio Alphonsus de Guimaraens, justamente por uma antologia sua
e sem nenhum aparato crítico. Caberia então digressionar: como teria ficado
ele, à época, se algum detentor de direitos autorais resolvesse, por exemplo,
inscrever uma Edição Crítica de Fernando Pessoa? Talvez o Senhor Carlito
Azevedo ficasse sem o seu estimado – e creio: muito merecido – Prêmio e, sem
ele, talvez não compusesse o júri que agora integrou. Logo, a projeção de uma
cadeia de consequências retroativas nesse cenário hipotético, ao incluir
autores falecidos em premiações contemporâneas que não contemplam nenhuma
hipótese de atribuição de uma láurea póstuma ou “in memoriam”, desenha algo de
patético e incompatível com a urgência do fomento à poesia de alta qualidade no
Brasil, objetivo maior colimado pela premiação da Fundação Biblioteca Nacional,
instituição de alta credibilidade e que tem hoje à sua frente ninguém menos que
Vossa Senhoria, um especialista em políticas públicas sobre o livro e a
leitura.
4. O próprio Senhor Azevedo, em publicação na rede
social Facebook, estranhou a habilitação do livro ora impugnado: “Então porque
é que (sic) o incluíram na caixa de ‘livros habilitados’ para o concurso?”.
Mas, estranhamente, ele o disse para, em seguida, enaltecer o seu caráter
crítico, aduzindo ainda, nesse seu mesmo texto da rede social, que os jurados
fizeram constar na Ata do Concurso que a obra escolhida haveria de servir como
estímulo a outras edições críticas (mencionando João Cabral e Murilo Mendes) e
que, tendo decidido por Drummond, ele não temia aqueles a quem chamou de os
seus “linchadores”. Ora, há nisso ao menos quatro erros grosseiros que se
superpõem: PRIMEIRO) a negligência da FBN na habilitação de uma obra crítica de
poesia que sequer é inédita, de um autor falecido (e consagradíssimo); SEGUNDO)
a escolha inválida do júri justamente dessa mesma obra e em razão das virtudes
do seu aparato crítico; TERCEIRO) a má compreensão da função de um prêmio destinado
a autores vivos; e QUARTO) a deplorável insinuação de que a crítica pública ao
exercício de uma função pública de jurado, aceita voluntariamente, possa
constituir algum tipo de “linchamento”.
5. Ainda ontem (dia 26/12/2012), ao contactar o
funcionário da FBN responsável pelo concurso, Senhor André Benitez , foi-me
informado que ele não estava em seu posto e que me “atenderia” por e-mail (até
o momento sem resposta). Decidi então buscar na internet o contato com os
membros do júri. E foi aí que, para minha surpresa, deparei-me com uma
fotografia, datada do dia 15/12, desse mesmo júri reunido. Indago então a Vossa
Senhoria: estaria o júri do Prêmio Alphonsus de Guimaraens deliberando antes
mesmo da fase de inscrição ser concluída, o que só aconteceria no dia 18/12?
(foi no dia 18/12 que recebi o e-mail da FBN em resposta ao meu recurso por
inabilitação causada por um suposto CPF inválido). Para dirimir essa dúvida,
solicito então a Vossa Senhoria, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei
n. 12.527/11), a pronta divulgação da Ata de Reunião desse júri, a fim de que
se verifiquem as suas assinaturas, datas e lugares dos encontros e eventuais
testemunhas. Contudo, em contato telefônico acontecido hoje (27/12) e ainda há
pouco, o senhor Tuchaua Rodrigues, funcionário em Cargo de Comissão da FBN,
muito pronta e gentilmente esclareceu-me que todos os livros, os habilitados e
os inabilitados, foram ao cabo entregues aos jurados, que, assim, os analisaram
independentemente da validade de suas inscrições. Vou aqui me eximir de uma
apreciação a respeito da racionalidade desse procedimento. Apenas mencionarei o
quão irresponsável e abusivo é exigir de um júri de poesia a análise de 154
obras (cento e cinquenta e quatro) em poucos dias e ainda na véspera das festas
natalinas.
6. Entendo ainda que a FBN violou os itens 2.1 e
2.10.1 do Edital, que determinavam que os recursos à inabilitação das
inscrições fossem enviados para um endereço postal físico, passando a
recebê-los por via eletrônica. Isso já seria juridicamente suficiente para
anular TODOS os Prêmios do Concurso, pois dezenas (e talvez mesmo centenas) de
autores foram confundidos por essa duplicidade inexplicável de critérios. Reza
o dispositivo do edital: “O recurso deverá ser remetido para análise no endereço
descrito no item 2.10.2 deste edital.” Já o site da BFN instruía que os
recursos fossem encaminhados ao e-mail “economiadolivro@bn.br”. E, como se não
bastasse tudo isso, após uma infrutífera pesquisa de meu nome no Diário Oficial
da União, indaguei, por telefone, a um funcionário da FBN em que data havia
ocorrido a tal publicação das inscrições homologadas, conforme determina o
mesmo Edital, e o mesmo respondeu-me que “isso custaria mais de R$ 20.000,00 e
que então se decidiu que a publicação ocorreria apenas no site da própria
Biblioteca Nacional”. Outra vez, algo inadmissível para a legalidade de um
concurso que se rege pela Portaria MinC nº 29/2009, entre outros dispositivos
legais e constitucionais.
7. O presente Recurso não pretende suscitar polêmicas
vãs ou macular os dignos nomes dos membros de um júri que tem inclusive a
chance de se retratar do seu equívoco publicamente. Tampouco pretendo
desmerecer o alentado esforço ecdótico do Senhor Julio Castañon, da Fundação
Casa Rui Barbosa, na preparação da obra inquinada. Pretendo apenas ter aqui
apontado a responsabilidade maior da FBN nas falhas pela organização geral do
concurso e pela sucessão dos acontecidos, esperando de Vossa Senhoria as
devidas medidas corretivas. E imagino que Vossa Senhoria possa até partilhar de
ao menos alguns elementos das convicções que me animaram a interpor o presente
Recurso: a dificuldade de profissionalização do setor cultural no Brasil incita
diversos operadores do mudo literário a uma espécie ubiquidade: das mesquinhas
disputas de poder à mais chã necessidade de sobrevivência financeira, vejo
poetas promissores paralisando suas obras e sendo levados a desempenharem
funções simultâneas de críticos, ministradores de oficinas, sócios de editoras,
jornalistas, agitadores culturais, curadores, promotores de revistas e, ainda,
de jurados – jurados tantas vezes levados à constrangedora situação de
avaliarem os mesmos novos autores apresentados por eles ou “revelados” em seus
próprios cursos e oficinas. Absolutamente nada disso é ilegal, apenas compondo
antes o quadro de nossa sofrível precariedade institucional. Mas assevero que o
exercício cumulativo de tais e tantas funções acaba por prejudicar gravemente
um juízo crítico que, em um concurso, há de ser emitido em estrita observância
aos princípios da transparência, da moralidade, da impessoalidade e, sobretudo,
da motivação fundamentada. Importantes sociólogos no século XX demonstraram com
pesquisas empíricas que o campo literário não tem, de fato, o caráter de uma
confraria de amigos que às vezes pretende manifestar. Ele é, isso sim, um
sistema essencialmente competitivo, no qual está em permanente disputa a rara e
árdua excelência estética, no que a lisura das premiações públicas desempenha
um papel capital de objetivação das veleidades e dos relativismos dos gostos
meramente pessoais, engajando os julgadores na responsabilidade pública de suas
escolhas.
8. EM SÍNTESE: por (1) não ter sido a obra premiada
inscrita pelo seu autor, que é falecido; por se tratar (2) ou de uma antologia
que não é inédita; e/ou (2) de uma edição crítica que foge ao escopo do Prêmio
Alphonsus de Guimarães de Poesia, a ser atribuído apenas a autores vivos,
solicito a Vossa Senhoria que, nos usos dos poderes lhe conferem o item 9.3 do
Edital e o Decreto 5538/04, determine a IMEDIATA ANULAÇÃO do certame e A PRONTA
CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO JÚRI a fim de determinar o resultado do Prêmio
Alphonsus de Guimaraens do ano 2012, bem como se digne a providenciar a
DIVULGAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO DO JÚRI ATUAL, conforme o que dispõe a Lei n.
12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).
Como um autor que empenhou sete anos na produção de
um livro de poemas (ARAME FALADO) respeitosamente solicito a Vossa Senhoria que
se empenhe para que a nova disputa seja encaminhada de maneira lúcida e lícita,
desejando-lhe bom êxito no solucionamento dos entraves administrativos que
cercam um evento cultural dessa dimensão.
Sendo o que tinha para o momento, coloco-me à vossa
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e, ao aguardar vossa
manifestação pelo provimento dos pedidos acima formulados, colho do ensejo para
reiterar meus votos de elevada estima e distinta consideração, subscrevendo-me.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012
Atenciosamente,
Marcus Fabiano Gonçalves
Obra inscrita: ARAME FALADO